LEGISLAÇÃO DE PRAIAS |
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DECRETO Nº 52.388 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.970
Dispõe sobre a utilização das praias públicas e dá outras providências. ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Estadual a adoção de medidas destinadas a zelar pela higiene, saúde e segurança pública, CONSIDERANDO, mais, competir a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, através do fundo de melhorias às Estancias e seus outros órgãos, promover e desenvolver o Turismo, em todo o Estado, inclusive nas Estancias Balneárias e afins, D E C R E T A: Artigo 1º - O uso das praias públicas situadas no Estado de São Paulo, passa a ser regulado pelo presente Decreto. Artigo 2º - Nas praias públicas é terminantemente proibido: I - A prática de esportes que criem riscos ou perturbem os demais usuários, exceto nos locais especialmente delimitados para tal fim e em horários pré fixados, estando incluídas entre outras, as seguintes modalidades esportivas: FUTEBOL, VOLEIBOL, TAMBORETE, SURF e LUTAS. II - A permanência de animais. III - O trânsito e estacionamento de veículos, exceto em locais especialmente demarcados para tais fins. IV - A aterrissagem de aviões ou helicópteros, salvo em locais previamente fixados pelos órgãos competentes. V - A instalação de acampamentos, salvo em lugares devidamente reservados para essa prática. VI - O uso de alto falantes com intensidade de som que ultrapassem os limites fixados em legislação atinente à matéria. VII - O preparo de quaisquer comestíveis. VIII - A venda de bebidas alcoólicas. Parágrafo único - A navegação de barcos, lanchas e o uso de esquis aquáticos, não serão permitidos dentro da faixa litorânea de acordo com os critérios fixados pela Capitania dos Portos. Artigo 3º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo prestará, através de seus órgãos competentes, em estreita colaboração com as Secretarias de Segurança Pública e da Saúde e autoridades municipais, promoverá o levantamento das situações existentes nas praias situadas no Estado, para fins previstos nos incisos I, III, V e VI do Artigo anterior. Artigo 4º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo prestará, através do Fundo das Estâncias, às Prefeituras interessadas, assistência técnica para a instalação de acampamentos turísticos, os quais, além de localização adequada, deverão ser dotados de água potável, instalações sanitárias, pias e tanques para lavagem de roupa, cabines fechadas, com chuveiros para locação ao público, acomodações para lojas destinadas à venda de comestíveis, refrigerantes, artigos de pesca e banho e demais artigos necessários aos usuários dos acampamentos. Artigo 5º - Somente será permitido o comércio ambulante nas praias, desde que os vendedores sejam portadores de alvarás expedidos pelas Prefeituras locais, observada a legislação municipal atinente à espécie, desde que não contrariem os princípios contidos no presente Decreto.
Artigo 6º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 13 DE FEVEREIRO DE 1.970. ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ - Governador do Estado de São Paulo Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de C.E.T. Publicado
na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1970. |
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