DIREITOS HUMANOS E POLÍCIA –
Algumas perguntas e respostas.
1. O que são direitos humanos?
Direitos
humanos derivam da dignidade e valor inerente à pessoa humana, e esses são
universais, inalienáveis e igualitários. Isto significa que são inerentes a cada
ser humano, não podem ser tirados ou alienados por qualquer pessoa; e todos têm
os direitos humanos em igual medida – independente do critério de raça, cor,
sexo, idioma, religião, política ou outro tipo de opinião, nacionalidade ou
origem social, propriedades, nascimento ou outro status qualquer.
Eles
são melhor entendidos como aqueles direitos constantes nos instrumentos
internacionais: Declaração Universal dos
Direitos Humanos, O Pacto
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, tratados regionais de direitos humanos, e instrumentos
específicos lidando com aspectos da proteção dos direitos humanos como, por
exemplo, a proibição da tortura.
2. Se os direitos humanos são inalienáveis e não podem ser tirados de nenhuma pessoa, isto significa que eles nunca podem ser limitados ou negados?
Não,
isto significa que quando um direito é expresso por um código ou instrumento
legal, os limites ou fronteiras devem ser definidos. Por exemplo, o direito à
liberdade da pessoa pode ser limitado pelo exercício dos poderes legais de
detenção ou prisão.
3. Você se refere a Instrumentos
Internacionais, a Declaração, Pactos e Tratados. Qual é diferença entre esses?
“Instrumentos
Internacionais” neste contexto significa todos os textos que englobam os
padrões internacionais de direitos humanos. Alguns desses textos são tratados
que obrigam os Estados-Parte que os ratificaram. Esses tratados são chamados de
Pactos ou Convenções. A Carta das Nações Unidas também é um
tratado que obriga os Estados-Parte.
A
Declaração, referindo-se à Declaração Universal dos Direitos Humanos,
foi adotada pela resolução 217 A(111) de 10 de dezembro de 1948 da Assembléia
Geral das Nações Unidas. Não é um tratado que obrigue os Estados, mas há
discussões entre juristas internacionais para que a extensão de seu conteúdo,
total ou parcial, pode ser legalmente obrigatório aos Estados sob o aspecto do
direito consuetudinário internacional (costumes). Algumas declarações ou
resoluções, ou partes dessas, podem eventualmente se tornar mandatórias sob o
aspecto da lei internacional, se as suas provisões demonstrarem que se tornaram
prática habitual aceita pelos Estados. Se as provisões alcançarem esse status,
podemos dizer que se tornaram direito consuetudinário internacional.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos
e os dois Pactos dela decorrentes têm aplicação global. Os Pactos são
obrigatórios aos Estados que os ratificaram, mas também existem tratados
regionais tais como a Carta Africana de
Direitos Humanos; a Convenção Americana de Direitos Humanos, e a Convenção Européia de Direitos Humanos.
Outros
instrumentos internacionais incluem códigos e princípios. Esses textos são
adotados por organismos internacionais como a Assembléia Geral das Nações
Unidas. Esses instrumentos não são obrigatórios por si só, mas eles reiteram e
reforçam as provisões dos tratados, assistem e encorajam o cumprimento daquelas
provisões estabelecendo padrões detalhados para aquela finalidade.
4. Os títulos dos dois Pactos Internacionais referem-se a dois tipos
diferentes de direitos humanos. São eles igualmente importantes e relevantes
para o trabalho policial?
A distinção surgiu, em primeiro lugar, pelo modo que os direitos neles constantes foram abordados na teoria. Em primeiro lugar, os direitos humanos foram considerados como clamor pela não intervenção dos governos na vida dos cidadãos. A primeira geração dos direitos veio a ser conhecida como direitos civis e políticos. Estes incluem o direito à vida, o direito à liberdade e segurança da pessoa; a proibição da tortura e tratamentos degradantes; direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; o direito à liberdade de opinião e expressão; o direito à liberdade de reunião pacífica e de livre associação. Pode-se facilmente verificar que direitos dessa natureza afetam diretamente e são afetados pelo trabalho policial.
Em
seguida foi solicitado uma participação e intervenção positiva dos governos
para promover a justiça social, que também deveriam ser considerados como
direitos humanos. Esta segunda geração de direitos veio a ser conhecida como os
direitos econômicos, sociais e culturais. Estes incluem o direito à seguridade
social; direito ao trabalho; direito à educação; o direito à participação na
vida cultural de sua comunidade. A relação entre o trabalho policial e esta
categoria de direito é menos óbvia, mas existe.
Essas
duas gerações de direitos são consideradas como indivisíveis e
interdependentes de modo que se considera que o gozo de uma categoria de
direitos está diretamente ligada ao gozo da outra. Neste sentido não podemos
considerar que um direito seja mais importante que outro, apesar de, em certas
circunstâncias, alguns direitos adquirem maior significado específico.
Os
direitos em ambas categorias apresentadas são conhecidos como direitos individuais, pois cada
indivíduo deve poder usufruí-los. Uma terceira geração de direitos conhecidos
como direitos coletivos são agora
reconhecidos, e isto incluiria, por exemplo, o direito ao desenvolvimento.
5. Uma das razões que policiais são tão reservados a respeito do conceito de direitos humanos é que, quando se fala em direitos humanos parece que estão mais voltados à proteção dos criminosos que às vítimas. Você considera que isto reduz o valor dos direitos humanos?
Não.
A razão principal dos direitos humanos é lidar com um tipo específico de
violação – o abuso de poder pelo Estado.
Os padrões internacionais de direitos humanos têm o objetivo de prevenir que as
pessoas se tornem vítimas desse abuso, assegurá-las e protegê-las caso isto
aconteça. Algumas violações de direitos humanos são atos criminosos por si só –
tortura, por exemplo, e execuções ilegais por funcionários do Estado.
Os
criminosos também têm direitos humanos, por exemplo, têm direito a um
julgamento justo e a um tratamento humano quando detidos. Uma vez sentenciados
por uma corte de justiça pelo cometimento de uma ofensa criminal, eles perderão
o direito à liberdade durante o tempo de cumprimento da sentença.
No
que se refere aos policiais, estes devem entender que enquanto estiverem
investigando um crime, estão lidando com suspeitos e não com pessoas que foram
condenadas pelo cometimento de um ato criminoso (que está sendo investigado).
Apesar de um policial acreditar que a pessoa realmente cometeu o crime, somente
a justiça poderá considerar a pessoa culpada. Este é um elemento essencial para
um julgamento justo, prevenindo que pessoas inocentes sejam condenadas por
crimes que não tenham cometido.
Formas
inadequadas de se fazer justiça, levando à condenação pessoas inocentes,
(devido ao modo que a polícia desrespeita os direitos humanos), leva um
descrédito ao trabalho policial e ao sistema judicial como um todo. A
conseqüência é que as pessoas param de cooperar com a polícia, reduzindo a sua
eficiência.
No
que concerne às vítimas de atos criminosos, existe um instrumento internacional
que estabelece padrões para o tratamento com essas pessoas – Declaração dos Princípios Básicos de Justiça
Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder.
6. Mas o que dizer das violações de direitos humanos cometidos por criminosos e terroristas?
A violação de direitos humanos somente pode
ser cometida por uma pessoa com a autoridade e poder conferida pelo Estado e a
exercê-la em seu nome. Nenhum
criminoso ou terrorista tem essa dignidade ou esse poder. Quando criminosos ou
terroristas ferem ou matam pessoas eles cometem atos criminosos, mas não
cometem violações de direitos humanos. Isto não reduz o mal que fizeram e devem
ser punidos pela lei pelos crimes cometidos.
Este
ponto também pode ser ilustrado considerando-se a ação de um policial. Se este
policial, durante seu trabalho, agride fisicamente um suspeito durante uma
entrevista ou depoimento, intimidando essa pessoa a confessar um crime, essa
ação seria considerada criminosa (lesão corporal ou tortura), mas também seria
uma violação aos direitos humanos (proibição de tratamento degradante ou
tortura). Mas, se por outro lado um policial não estando de serviço, agindo por
conta própria venha a agredir alguém, esta ação seria criminosa, mas não uma
violação dos direitos humanos.
Em
ambos os casos apresentados o policial deverá ser punido pela lei criminal de
seu país, mas, no primeiro exemplo, a vítima tem o direito de proteção e
indenização do Estado.
Com
respeito à prevenção contra tortura, identificação e punição das pessoas que a
cometeram, os instrumentos internacionais estenderam a noção de
responsabilidade para esta violação específica dos direitos humanos.
7. Assim sendo, em relação aos direitos humanos, policiais são considerados como delinqüentes?
Não.
A relação entre polícia e direitos humanos está centrada nas noções de proteção e respeito, e pode ser uma relação muito positiva.
De
fato é função da polícia a proteção dos direitos humanos. Ela faz isso de
maneira genérica, mantendo a ordem social, de modo que todos os direitos
humanos, de todas as categorias possam ser gozados. Quando há uma quebra na
ordem social, a capacidade e habilidade do Estado em promover e proteger os
direitos humanos são consideravelmente diminuídos ou destruídos.
Ainda,
é parcialmente por meio da atividade policial que o Estado atinge suas
obrigações legais de proteger alguns direitos humanos específicos – o direito à
vida, por exemplo.
Considerando
o respeito, policiais devem respeitar
os direitos humanos no desenvolvimento de suas atividades profissionais. Em
outras palavras, considerando que é
função da polícia a proteção dos direitos humanos, o requisito de respeito a
esses direitos afeta diretamente o modo que a polícia desempenha todas as suas
funções.
Isto
também é um relacionamento positivo para o requisito de proteção aos direitos
humanos, que estejam intimamente ligados ao desempenho das funções policiais.
Por exemplo: direitos humanos são protegidos por lei, a polícia aplica a lei
(faz cumprir a lei) com o objetivo de prevenir e detectar o crime, manter a
ordem social e proteger os direitos humanos. Visto desse modo, a atividade de
polícia consiste em desempenhar funções policiais, e ao mesmo tempo proteger os
direitos humanos. Violar os direitos humanos, desrespeitar as normas legais
como propósito de aplicar a lei não é considerado uma prática policial
eficiente – apesar de algumas vezes se atingirem os resultados desejados.
Quando a polícia viola a lei com o intuito de aplicá-la, não está reduzindo a
criminalidade, está somando a ela.
O
relacionamento entre polícia e direitos humanos é negativa, sendo os policiais
vistos como delinqüentes, quando esses mesmos direitos não são respeitados.
Quando isso acontece, demonstra que o trabalho policial efetivo não está sendo
desempenhado.
8. O cumprimento às proibições e limitações previstas nos instrumentos internacionais é um dos elementos do trabalho policial eficaz. Talvez o tratamento do tema seria menos crítico se a polícia tivesse uma visão mais positiva de direitos humanos e se os instrumentos legais expressassem mais que somente uma série de limitações e proibições na ação policial.
Os
princípios que fundamentam os direitos humanos – respeito pela dignidade da
pessoa humana, universalidade e inalienabilidade de direitos – não são
proibições ou limitações, são ideais humanitários comuns apoiados no império da
lei. Esses providenciam uma base muito positiva entre aqueles que exercem o
poder estatal e aqueles em favor de quem é exercido – indivíduos e grupos na
sociedade.
Os
direitos que derivam desses princípios fornecem mais regras de comportamento do
que de relacionamento. No que concerne à atividade policial, esses são
requisitos positivos – respeitar o direito à liberdade e segurança da pessoa,
ou conduzir investigações de um crime de modo que o direito a um julgamento
justo seja assegurado.
Os
códigos e princípios internacionais que referem à atividade policial
providenciam uma orientação detalhada e de maneira positiva para diversas
situações. Por exemplo, o Código de
Conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, das Nações
Unidas abrange normas gerais e específicas de comportamento na matérias como
uso de força (art. 3º), confidencialidade (art. 4º), proteção a pessoas detidas
(art. 5º e 6º), e respostas a comportamento não desejável por colegas de
profissão (art. 8º). O art. 1º requer altos padrões de responsabilidade e
competência profissional. A resolução
das Nações Unidas que adotou o Código (34/169
de 17 de dezembro de 1979) requer inter
alia, que toda organização de aplicação da lei seja representante da sua
comunidade no seu conjunto, bem como responder às suas necessidades e ser
responsável perante ela. Esta é uma declaração muito positiva da natureza da
função policial e o relacionamento das organizações policiais e as comunidades
a que elas servem.
Os
Princípios básicos sobre a utilização da
força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei
é outro instrumento. Seus 26 princípios propiciam exemplos práticos e
detalhados para melhor prática no uso de força e armas de fogo pela polícia.
Esses princípios expressam padrões positivos nas matérias como a criação de
regras e orientações nacionais para o uso de força e armas de fogo (Princípio
1); o desenvolvimento de leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar
os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com diversos tipos de armas
e munições que permita o uso diferenciado da força e armas de fogo e adoção de
material defensivo (Princípio 2); a circunstância na qual armas de fogo podem
ser utilizadas contra pessoas (Princípio 9); treinamento de policiais
(Princípio 20); aconselhamento contra stress para policiais; e responsabilidade
individual de policiais e de seus comandantes (Princípios 24 – 26).
9.Policiais são naturalmente interessados na maneira que a lei é aplicada. Que medidas e sistemas existem para assegurar o cumprimento das leis internacionais de direitos humanos?
Em
17 de julho de 1998, a comunidade internacional decidiu, durante uma
conferência diplomática, pela criação de um tribunal permanente – a Corte Penal
Internacional – encarregada de julgar os crimes de guerra, crimes de genocídio,
crimes contra a humanidade e etc.
Os
vários mecanismos existentes atualmente para assegurar o cumprimento das leis
internacionais de direitos humanos estão diretamente dirigidas a encorajar os
Estados a criar e sustentar os arranjos legais de modo a implementar suas
obrigações legais internacionais de proteger os direitos humanos. Estados são
encorajados a cumprirem sua própria legislação nacional pelos meios disponíveis
em sua administração quando existem violações de direitos humanos, protegendo
compensando as vítimas.
Os
mecanismos internacionais são de duas categorias – 1) corpos de princípios e
procedimentos dentro do sistema das Nações Unidas(ONU), e 2) procedimentos
baseados em tratados e procedimentos. No sistema da ONU, o organismo principal
é a Comissão de Direitos Humanos, que
é composta de 53 representantes dos Estados-Membros. A Comissão faz estudos, prepara recomendações e esboça instrumentos
internacionais relativos a direitos humanos. Também desenvolve ações especiais
designadas pela Assembléia Geral, e pelo Conselho Econômico e Social da ONU.
Estas ações incluem a investigação de alegações de violações de direitos
humanos e suas respectivas comunicações.
Ainda
existem procedimentos especiais em relação à ONU. Pode consistir em uma pessoa
“Special Rapporteur” ou pode consistir em um Grupo de Trabalho. Esses
procedimentos especiais são de duas categorias: 1) procedimentos temáticos e,
2)procedimentos específicos a países.
Os
procedimentos temáticos se dirigem a um tipo específico de violações. Por
exemplo, em 1988 a comissão de direitos humanos estabeleceu um Grupo de
Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários com a atribuição de
estudar o fenômeno. Foi indicado um “Special Rapporteur” para execuções
extrajudiciais, um para Tortura, um para Intolerância Religiosa, e um Grupo de
Trabalho para Detenção Arbitrária.
Os
procedimentos específicos para países tratam das situações de direitos humanos
em um país ou território em particular. Isso significa um grande número de
países em todas as regiões do mundo.
Há
ainda várias formas de procedimentos baseados em Tratados. Por exemplo, o
Comitê de Direitos Humanos estabeleceu na Parte IV do Pacto Internacional pelos direitos civis e políticos, duas funções principais
– supervisão e aplicação. Supervisão é conduzida por meio de relatórios, onde os
países ratificadores do Pacto
submetem relatórios periódicos sobre as medidas que adotaram e dão efetividade
aos direitos reconhecidos no Tratado e progresso alcançado na fruição desses
direitos. Aplicação envolve
comunicação (denúncias) por indivíduos que alegam terem sofrido violações de
direitos protegidos pelo Pacto, e
ainda denúncias de Estados contra outros no que concerne a sua conduta.
Um
Comitê contra a Tortura foi estabelecido pela Convenção contra Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes. Este Comitê recebe constantes relatórios de
Estados ratificadores, examina a informação que aparenta conter indicações
fundamentadas que a Tortura é sistematicamente utilizada naquele Estado.
Cada
um dos 03 Tratados Regionais estabeleceram procedimentos que asseguram o
cumprimento de suas provisões. Assim existe uma Comissão Africana sobre
Direitos Humanos e dos Povos; uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos e
uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, e uma Corte Européia de Direitos
Humanos.
Este
são apenas alguns exemplos que existem de mecanismos de aplicação das normas.
Outros ainda existem dentro do sistema das Nações Unidas e estabelecidos por
meio de tratados.
Produzido pelo:
HUMAN RIGHTS CENTRE
University of Essex
Wivenhoe Park
Colchester
Essex CO4 3SQ
Grã-Bretanha
O HUMAN RIGHTS CENTRE, é a
universidade mais antiga da Grã-Bretanha com o programa de direitos humanos.
Este Centro se envolve no ensino, na pesquisa interdisciplinar. Também realiza
treinamento e consultoria na proteção internacional dos direitos humanos,
incluindo direitos humanos e trabalho policial.
O autor: RALPH CRAWSHAW é ex-policial britânico e agora do Centro de Direitos Humanos, trabalhando no campo de direitos humanos e trabalho policial.