ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-SAÚDE POLICIAL-MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -
PRÓ-PM
Índice
| CAPÍTULO I | DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA INSTITUIÇÃO |
| CAPÍTULO II | DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS |
| CAPÍTULO III | DOS ASSOCIADOS |
| CAPÍTULO IV | DOS RECURSOS FINANCEIROS |
| CAPÍTULO V | DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO |
| CAPÍTULO VI | DA ASSEMBLÉIA GERAL |
| CAPÍTULO VII | DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO |
| CAPÍTULO VIII | DO CONSELHO FISCAL |
| CAPÍTULO IX | DO CONSELHO DE PROFISSIONAIS |
| CAPÍTULO X | DA DIRETORIA |
| CAPÍTULO XI | DA SECRETARIA EXECUTIVA |
| CAPÍTULO XII | DO PROCESSO ELETIVO |
| CAPÍTULO XIII | DOS LIVROS |
| CAPÍTULO XIV | DOS RECURSOS HUMANOS |
| CAPÍTULO XV | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
| CAPÍTULO XVI | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-SAÚDE POLICIAL-MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRÓ-PM, simplesmente denominada adiante como PRÓ-PM, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, rege-se por este ESTATUTO e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º - O prazo de duração da PRÓ-PM é indeterminado.
Art. 3º - A PRÓ-PM tem sua sede e foro na Rua Alfredo Pujol, 285 - Conjunto 53 - Bairro Santana - CEP 02017-010, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo este endereço ser alterado mediante resolução da Diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 4º - A PRÓ-PM tem por finalidade a execução de atividades beneficentes dirigidas à manutenção, assistência social, pessoal e material concernentes à saúde física e mental dos policiais militaresdo Sistema de Saúde Física e Mental Policial-Militar do Estado de São Paulo, visando ao aperfeiçoamento dos serviços. por ele prestados.(3ª Assembléia Geral Extraordinária – 22out07)
Art. 5º - A PRÓ-PM tem como objetivos:
I - Promover assistência social e saúde aos membros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo ("PM"), seus familiares e comunidade;
II - Promover o voluntariado;
III - Assistir aos familiares e dependentes dos integrantes da PM;
IV - Integrar as atividades de saúde e assistência social oficial;
V - Fornecer apoio material, equipamento, medicamento e mão de obra na área de
saúde e assistência social;
VI - Desenvolver programas de aumento da renda familiar;
VII - Desenvolver novos modelos experimentais não lucrativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
VIII - Desenvolver estudos e pesquisas;
IX - Fornecer estágios, bolsas de estudo e suporte aos alunos carentes.
X – Realizar atividades e
ações destinadas a arrecadar recursos para atender suas finalidades. (3ª
Assembléia Geral Extraordinária – 22out07)
Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a PRÓ-PM poderá se organizar em unidades independentes de trabalho, denominadas departamentos, com autonomia administrativa e financeira, regidas pelo Regimento Interno e normas operacionais específicas.
Art. 7º - Para consecução dos seus objetivos, a PRÓ-PM poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 8º - A PRÓ-PM poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPS, com o poder público, com comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Art. 9º - Poderão associar-se à PRÓ-PM todos os policiais militares do Estado de São Paulo e outras pessoas físicas ou jurídicas que tiverem afinidades com os princípios, ideais e finalidades da PRÓ-PM.
Parágrafo único - A admissão de associados deve ser aprovada pela Diretoria, através de proposta de admissão, na forma definida no artigo 22 e nos seguintes deste Estatuto.
Art. 10 - A PRÓ-PM poderá ter as seguintes categorias de associados:
I - Associado efetivo;
II - Associado dependente;
III - Associado voluntário;
IV - Associado institucional;
V - Associado patrocinador;
VI - Associado profissional.
Art. 11 - Pode ser associado efetivo pessoa física pertencente à corporação
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou qualquer outro membro que tenha
sido admitido pela Diretoria e que pague anuidades.
Art. 12 - Pode ser associado dependente pessoa física que seja dependente de um
associado efetivo e que venha a solicitar sua adesão, mediante ou não
pagamento de anuidade, conforme determinado em Assembléia Geral.
Art. 13 - Pode ser associado voluntário pessoa física que participe do
serviço voluntário patrocinado pela PRÓ-PM no desenvolvimento de suas
atividades, estando isento de pagamento de anuidades.
Art. 14 - Pode ser associado institucional pessoa jurídica que venha a formar
parcerias ou desenvolver trabalhos em conjunto com a PRÓ-PM, estando isento do
pagamento de anuidades.
Art. 15 - Pode ser associado patrocinador pessoa jurídica que patrocinar as
atividades da PRÓ-PM de forma constante ou periódica, estando isento do
pagamento de anuidades.
Art. 16 - Pode ser associado profissional qualquer profissional participante de
projetos ou programas desenvolvidos pela PRÓ-PM, estando isento do pagamento de
anuidades.
Art. 17 - Um associado, pessoa física, poderá participar de mais de uma
categoria de associado da PRÓ-PM.
Parágrafo 1º - A Diretoria deverá definir, quando aprovada a admissão de associado, a qual categoria este pertencerá.
Parágrafo 2º - A qualidade de associado é intransmissível.
SEÇÃO I - Dos Direitos dos Associados
Art. 18 - São direitos dos associados:
I - Solicitar sua demissão da PRÓ-PM, por escrito, ao Presidente da Diretoria;
II - Propor ao Conselho de Administração e à Diretoria qualquer medida
voltada para o cumprimento das finalidades e objetivos da PRÓ-PM;
III - Votar e ser votado para compor o Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal, na forma do artigo 93 deste Estatuto;
IV - Manifestar sua vontade na Assembléia Geral ou por meio de seu
representante eleito para compor o Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferida, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no presente estatuto.
SEÇÃO II - Dos Deveres dos Associados
Art. 19 - São deveres dos associados:
I - Obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos, às decisões do
Conselho de Administração, bem como às resoluções da Diretoria e do
Conselho de Administração;
II - Contribuir com a Associação, na forma deste Estatuto e Regimento Interno,
desde que essa obrigação seja aplicável à categoria do associado.
Art. 20 - É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associados ou membros da PRÓ-PM.
Art. 21 - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
SEÇÃO III - Da Admissão, Exclusão e Demissão dos Associados
Art. 22 - O interessado em se associar à PRÓ-PM deverá submeter proposta de admissão à Diretoria da Associação, que se manifestará acerca da admissão ou rejeição da proposta.
Art. 23 - Por deliberação do Conselho de Administração, e observado o disposto no artigo 21 deste Estatuto, o associado poderá ser excluído da PRÓ-PM por justa causa, quando praticar qualquer ato contrário a este Estatuto que o desabone ou que possa prejudicar a reputação ou idoneidade da PRÓ-PM, ou, ainda, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, observado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único - Da decisão do Conselho de Administração que decretar a exclusão sempre caberá recurso, dirigido à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 24 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da PRÓ-PM
serão obtidos por meio de:
I - Contratos de gestão firmados com a União, Estado ou Municípios, através
do órgão competente;
II - Convênios com órgãos e entidades governamentais ou instituições
privadas, para custeio de projetos de interesse social nas áreas de atividade
da PRÓ-PM;
III - Contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições
privadas, para desenvolvimento e/ou execução de projetos na área específica
de sua atuação;
IV - Contratos de produção e comercialização de bens ou serviços
desenvolvidos pela PRÓ-PM;
V - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes
ao patrimônio sob sua administração;
VI - Por doações, legados e heranças destinados a apoiar suas atividades;
VII - Subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público;
VIII - Anuidades e outras contribuições voluntárias dos associados, inclusive
através de consignação em folha de pagamento;
IX - Recebimento de royalties e direitos autorais;
X - Contribuições de outras pessoas físicas e jurídicas;
XI - Rendas em seu favor, constituída por terceiros;
XII - Usufrutos que lhe forem conferidos;
XIII - Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
XIV - Receitas de prestação de serviços;
XV - Receitas por comercialização de mercadorias de produção própria ou de
terceiros;
XVI - Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua
propriedade;
XVII - Captação de renúncia e incentivo fiscal;
XVIII - Resultado de bilheteria de eventos;
XIX - Patrocínios;
XX - Quotas de participação;
XXI - Resultados de concursos e sorteios.
XXII – Contratos com pessoas
físicas ou jurídicas de exploração comercial de bens e serviços e/ou
arrendamento de imóveis ou de terceiros. (3ª Assembléia Geral Extraordinária –
22out07).
Art. 25 - Todas as receitas e excedentes financeiros obtidos pela PRÓ-PM serão destinados à manutenção das atividades da PRÓ-PM.
Art. 26 - O patrimônio da PRÓ-PM será constituído de bens, identificados em
escritura pública, decorrentes de doação, legados e aquisições, livres e
desembaraçados de ônus.
Parágrafo Primeiro - Em caso de extinção ou desqualificação da PRÓ-PM, seu patrimônio, legados e doações que lhe tenham sido destinados, e excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão integralmente incorporados ao patrimônio de outra organização social da mesma área de atuação.
Parágrafo Segundo - Poderão os associados deliberar, antes da destinação de excedentes financeiros prevista no parágrafo primeiro, o recebimento em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da entidade.
Art. 27 - A contratação de empréstimo financeiro, em bancos ou com particulares, que venha a significar ônus para o patrimônio da PRÓ-PM, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
Art. 28 - A PRÓ-PM poderá constituir o Fundo Social e demais fundos, os
quais serão regidos por normas específicas e pelas legislações pertinentes.
Art. 29 - Os departamentos que vierem a ser criados pela PRÓ-PM poderão
realizar controles independentes da contabilidade desta, devendo o mesmo ser
conciliado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente com a
contabilidade geral da PRÓ-PM.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 - A estrutura da PRÓ-PM é constituída dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho de Profissionais;
V - Diretoria;
VI - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 31 - A Assembléia Geral é a reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e detém a soberania para decidir os assuntos de sua competência.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral serão concretizadas por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia em pleno gozo dos seus direitos, exceto quando exigido quorum diferenciado por este Estatuto ou pela legislação.
Art. 32 - As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
Art. 33 - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de março de cada ano.
Art. 34 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - Eleger o presidente e vice-presidente da Diretoria;
II - Aprovar as contas do exercício passado;
III - Eleger membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ocupantes de
cargos eletivos;
IV - Aprovar plano de trabalho anual.
Art. 35 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes
forem necessárias, sempre que o assunto for de interesse da PRÓ-PM.
Art. 36 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - Discutir assuntos referentes a bens e patrimônios da PRÓ-PM;
II - Destituir administradores e membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal ocupantes de cargos eletivos;
III - Alterar o estatuto social;
IV - Tratar de demais assuntos de relevância.
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e
III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com qualquer número de
presentes nas convocações seguintes.
Art. 37 - A convocação das Assembléias Gerais poderá ser realizada da
seguinte forma:
I - Por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de 8 (oito)
dias corridos; ou
II - Por meio de circular entre os associados, enviada com antecedência mínima
de 10 (dez) dias corridos; ou
III - Por afixação do edital no quadro de aviso da Secretaria da sede da
PRÓ-PM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Único - Da convocação, independentemente da forma, deverão
constar os seguintes itens:
I - Data da assembléia;
II - Horário da assembléia;
III - Local, com endereço completo;
IV - Pauta da assembléia.
Art. 38 - As Assembléias Gerais poderão ser instaladas:
I - Em primeira convocação, com a presença de no mínimo a metade dos
associados em pleno gozo dos seus direitos;
II - Em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de qualquer
número de associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 39 - As decisões das Assembléias Parciais terão valor somente como referendo do grupo de trabalho dos conselhos ou departamento, não sendo válidas como por Assembléia Geral da PRÓ-PM.
Art. 40 - As Assembléias Gerais poderão ser convocadas:
I - Pelo Conselho de Administração;
II - Pelo Conselho Fiscal;
III - Pelo Conselho dos Profissionais;
IV - Pela Diretoria;
V - Por no mínimo 1/5 (um quinto) de associados em pleno gozo dos seus
direitos.
Art. 41 - Quando da votação de uma pauta em Assembléia Geral, todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos, poderão participar.
Art. 42 - As Assembléias Gerais serão abertas à participação do público em geral, sem restrições, com direito a manifestação, porém sem direito a voto.
Art. 43 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 44 - Ao Conselho de Administração compete a função normativa superior, em relação ao planejamento estratégico, coordenação e controle geral e fixação de diretrizes fundamentais de funcionamento da PRÓ-PM.
Art. 45 - O Conselho de Administração compõe-se de trinta membros, sendo:
I - 31% de representantes do Poder Público, em número de nove membros:
a) Comandante-Geral da PM;
b) Subcomandante Geral da PM;
c) Diretor de Pessoal da PM;
d) Diretor de Saúde da PM;
e) Diretor de Logística da PM;
f) Comandante de uma OPM (Organização Policial Militar) de Ensino;
g) Comandante de uma Unidade Operacional;
h) Um Comandante de Grupamento de Bombeiros;
i) Um Oficial do Estado-Maior da PM.
II - 20% de representantes da Sociedade Civil composta por Entidades representativas de Policiais Militares, em número de seis membros:
a) Um representante da Associação dos Oficiais da PM;
b) Um representante da Associação de Subtenentes e Sargentos da PM;
c) Um representante da Associação dos Cabos e Soldados da PM;
d) Um representante da Associação Fundo de Auxílio Mútuo da PM;
e) Um representante da Cruz Azul de São Paulo;
f) Um representante da Associação dos PM Deficientes Físicos do Estado de
São Paulo.
III - 4% de representantes eleitos dentre os Associados, em número de um membro;
IV - 35% de representantes eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, em número de onze membros;
V - 10% de representantes eleitos pelos empregados da PRÓ-PM, em número de três membros.
Parágrafo 1º - Os membros natos citados no inciso I, alíneas "f" a "i", deste artigo serão escolhidos pelo Comandante Geral da PM, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Parágrafo 2º - Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se como de notória capacidade profissional o militar do Estado que possua experiência jurídica ou administrativa nos órgãos de direção da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou, excepcionalmente, se civil, que possua experiência em atividades e objetivos equivalentes aos da PRÓ-PM, mediante ratificação do Comandante Geral da PM.
Art. 46 - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, que não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único - O primeiro mandato dos membros do Conselho de Administração, indicados nos incisos III, IV e V, do artigo 45 acima, deve ser de 2 (dois) anos.
Art. 47 - Os conselheiros eleitos para integrar a Diretoria da entidade deverão renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 48 - A renovação dos membros eleitos ou indicados para compor o
Conselho de Administração será feita nos seguintes termos:
I - Mediante votação secreta por parte dos membros remanescentes;
II - Sendo possível ser votados apenas candidatos indicados por membros
remanescentes do Conselho.
Art. 49 - No caso de vacância de cargo eletivo ou por indicação, haverá eleição ou indicação do novo membro do Conselho de Administração, o qual completará o mandato do anterior ocupante do cargo.
Art. 50 - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será um dos conselheiros, eleito pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Primeiro - O exercício da Presidência coincidirá com o mandato do conselheiro eleito para esse fim.
Parágrafo Segundo - No caso de vacância da Presidência, o Conselho elegerá, no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da vacância, outro conselheiro para a função.
Parágrafo Terceiro - Quando da ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de participar de reunião ordinária ou extraordinária será escolhido pelos presentes um membro nato para presidir a sessão.
Art. 51 - O Conselho de Administração reunir-se-á:
I - Ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes por ano;
II - Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por
solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por solicitação da
Diretoria.
Art. 52 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo a cada membro um voto e ao Presidente voto de desempate, se necessário.
Art. 53 - O Diretor-Presidente, dirigente máximo da PRÓ-PM, participa das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Art. 54 - Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - Estabelecer o âmbito de atuação, as políticas, diretrizes,
estratégias e planos de atividades da PRÓ-PM, para assegurar a consecução
dos seus objetivos;
II - Aprovar qualquer contrato de gestão da PRÓ-PM apresentado pela Diretoria;
III - Aprovar o orçamento anual e o programa de investimento da PRÓ-PM;
IV - Aprovar e encaminhar ao órgão público supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da PRÓ-PM
elaborados pela Diretoria;
V - Acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da PRÓ-PM na
execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;
VI - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a PRÓ-PM,
bem como aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis anuais da PRÓ-PM,
com auxílio de auditoria externa;
VII - Eleger seu Presidente e seus membros na renovação parcial;
VIII - Nomear, empossar e destituir os membros não eletivos da Diretoria, nos
termos do artigo 72, § 1º, deste Estatuto;
IX - Conceder licenças aos membros do Conselho de Administração e aos membros
da Diretoria, com escolha de substituto pelo prazo da licença;
X - Fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria e examinar a qualquer tempo os
registros, títulos e documentos referentes a quaisquer atos administrativos
desempenhados pela Diretoria;
XI - Apurar faltas cometidas e responsabilidades dos membros da Diretoria;
XII - Remeter ao Ministério Público eventual processo em que se apure a
responsabilidade de membro da Diretoria por crime contra o patrimônio público
sob administração da PRÓ-PM;
XIII - Aprovar o Regimento Interno e os manuais da PRÓ-PM, que disporão sobre
a estrutura, gestão, cargos e respectivas competências, entre outros;
XIV - Aprovar, por maioria de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser adotados para
contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como o Manual de
Recursos Humanos da PRÓ-PM contendo o plano de cargos, salários e benefícios
dos empregados da PRÓ-PM;
XV - Escolher e dispensar auditores independentes com base em licitação
conduzida pela unidade de auditoria interna;
XVI - Deliberar sobre qualquer questão de interesse da PRÓ-PM;
XVII - Fixar o valor, forma e periodicidade da contribuição dos associados,
nos termos do Regimento Interno;
XVIII - Sugerir a alteração do Estatuto Social e deliberar sobre a extinção
da PRÓ-PM, por maioria de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem.
Art. 55 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
III - Acompanhar os trabalhos de auditoria externa contratada;
IV - Designar outro membro do Conselho para secretariar as reuniões;
V - Representar a PRÓ-PM, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Art. 56 - Poderá o Presidente decidir "ad referendum" do Conselho de Administração, matérias que, dado o caráter de urgência ou ameaça de dano aos interesses da PRÓ-PM, não possam aguardar a próxima reunião.
Art. 57 - Compete aos membros do Conselho de Administração:
I - Discutir e votar as matérias em pauta nas reuniões do Conselho;
II - Assistir o Presidente do Conselho em suas funções.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 58 - O Conselho Fiscal é constituído por 05 (cinco) membros, 03
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos entre os associados efetivos,
patrocinador e institucional, com mandato de três (03) anos, direito à
reeleição, sendo composto de:
I - Titular Presidente;
II - Titular Secretário;
III - Titular Relator;
IV - Suplentes.
Art. 59 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Manifestar-se sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
II - Convocar reuniões e assembléias;
III - Manifestar-se sobre conduta dos associados;
IV - Manifestar-se sobre planos de trabalho.
Art. 60 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - Convocar e presidir reuniões do Conselho Fiscal e assembléias;
II - Assinar pareceres do Conselho Fiscal e documentos correlatos;
III - Representar o Conselho Fiscal perante o Conselho de Administração;
IV - Votar nas matérias de apreciação.
Art. 61 - Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:
I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - Assinar, em conjunto com o Presidente, pareceres do Conselho Fiscal e
documentos correlatos;
III - Secretariar as reuniões e assembléias;
IV - Manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho
Fiscal;
V - Votar nas matérias de apreciação.
Art. 62. - Ao Relator do Conselho Fiscal compete:
I - Substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II - Relatar os pareceres do Conselho Fiscal;
III - Votar nas matérias de apreciação.
Art. 63 - Aos suplentes do Conselho Fiscal, quando convocados, compete:
I - Substituir os titulares nas faltas e impedimentos;
II - Secretariar as reuniões e assembléias;
III - Exercer as atividades relacionadas ao Secretário ou ao Relator;
IV - Votar nas matérias de apreciação.
Art. 64 - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços externos de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO DE PROFISSIONAIS
Art. 65 - O Conselho de Profissionais é constituído pelos profissionais de
diversos segmentos de interface, lotados na PRÓ-PM, sendo composto de três
(03) membros eleitos entre os profissionais, com mandato de dois (2) anos,
admitida uma recondução, com os seguintes cargos:
I - Um Coordenador;
II - Dois Adjuntos.
Art. 66 - O Conselho de Profissionais poderá realizar reuniões e/ou assembléias para deliberar assuntos específicos.
Art. 67 - Compete ao Conselho de Profissionais:
I - Definir programas e projetos;
II - Planejar atividades voltadas para tais programas e projetos;
III - Propor formas de trabalho;
IV - Assessorar e orientar a formulação dos programas e projetos nos âmbitos
administrativo, estratégico e operacional.
Art. 68 - Compete ao Coordenador do Conselho de Profissionais:
I - Organizar calendário de reuniões do Conselho de Profissionais;
II - Convocar e presidir reuniões do Conselho de Profissionais;
III - Coordenar as atividades do Conselho de Profissionais.
Art. 69 - Compete aos Adjuntos do Conselho de Profissionais:
I - Secretariar os trabalhos do Conselho de Profissionais;
II - Substituir o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;
III - Manter atas e documentos relativos ao Conselho de Profissionais.
Art. 70 - Os membros do Conselho de Profissionais poderão participar das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PRÓ-PM.
CAPÍTULO X - DA DIRETORIA
Art. 71 - À Diretoria da PRÓ-PM compete promover, executivamente, os
objetivos institucionais segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho
de Administração.
Art. 72 - A Diretoria é constituída por:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor de Comunicação Social;
V - Diretor Financeiro;
VI - Diretor Jurídico;
VII - Diretor Técnico.
Parágrafo Primeiro - O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente serão
eleitos nos termos do Inciso I do Artigo 34.
Parágrafo Segundo - Os Diretores mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII
deste artigo serão de livre nomeação pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria não serão remunerados por seus cargos.
Parágrafo Quarto - Os membros da Diretoria apresentarão declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos.
Art. 73 - A Diretoria terá mandato de três anos admitida uma recondução.
Art. 74 - Perderá o cargo o membro da Diretoria que:
I - No exercício de suas funções, infringir as normas legais e regulamentares
que disciplinam o funcionamento da PRÓ-PM, bem como normas referentes à
gestão e administração do patrimônio público;
II - Afastar-se do cargo, sem licença, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 75 - Serão substituídos, nos afastamentos temporários:
I - O Diretor Presidente, pelo Diretor Vice-Presidente;
II - Os demais diretores, por funcionários da PRÓ-PM no exercício de função
compatível com a substituição e por designação do Diretor Presidente, a
partir de indicação da Diretoria.
Art. 76 - Em caso de vacância de cargo de membro nomeado da Diretoria, caberá ao Conselho de Administração nomear o novo membro, que completará o mandato do anterior ocupante do cargo.
Art. 77 - A Diretoria reunir-se-á:
I - Ordinariamente, pelo menos uma vez por quinzena;
II - Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente.
Art. 78 - Deliberações da Diretoria requerem presença de maioria dos seus membros e decisão majoritária dos presentes, entre estes o Diretor Presidente, o qual terá o voto ordinário e o de desempate, se necessário, devendo ser justificada a ausência de membro da Diretoria nas reuniões.
Art. 79 - Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de
Administração;
II - Implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades
da PRÓ-PM e os respectivos orçamentos estabelecidos no contrato de gestão e
aprovados pelo Conselho de Administração;
III - Planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da PRÓ-PM;
IV - Encaminhar para aprovação do Conselho de Administração:
a) a proposta de Orçamento-Geral Anual e o Plano Plurianual e, quando for o
caso, para execução das atividades previstas no contrato de gestão;
b) os relatórios das atividades com os respectivos balancetes;
c) o relatório anual de gestão;
d) a avaliação do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;
e) propostas de alterações em políticas, diretrizes, estratégias, planos de
atividades e respectivos orçamentos, com exposição de motivos;
f) o Regimento Interno que disporá, entre outros assuntos, sobre estrutura
administrativa, atribuições, cargos e competências;
g) o Manual de Recursos Humanos, que disporá, entre outros assuntos, sobre
carreiras, plano de cargos e salários, vantagens, benefícios, seleção,
treinamento e disciplina, relativos ao pessoal da PRÓ-PM;
h) o Manual dos Sistemas de Gestão, que disporá, entre outros assuntos, sobre
sistemas de planejamento e controle, informações gerenciais, orçamento,
contabilidade, custos, finanças, alçadas decisórias, procedimentos
administrativos e normas de Auditoria Interna;
i) o Regulamento de Procedimentos para contratação de obras e serviços,
compras e alienações.
V - Contratar serviços especializados, dentro das dotações orçamentárias;
VI - Promover estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa para
alicerçar propostas ao Conselho de Administração;
VII - Aprovar convênios ou contratos de prestação de serviços com pessoas
físicas ou jurídicas, desde que esta seja a solução mais econômica para os
propósitos da PRÓ-PM;
VIII - Decidir sobre contratação de pessoal e administrá-la de modo a
garantir, nas instituições geridas pela PRÓ-PM, elevados e rigorosos padrões
de atendimento à população assistida;
IX - Publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, os relatórios
financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.
Art. 80 - Compete ao Diretor Presidente da PRÓ-PM:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões do Conselho de
Administração e da Diretoria;
II - Dirigir as atividades da PRÓ-PM;
III - Presidir as reuniões da Diretoria;
IV - Nomear, remover, promover, comissionar, punir e demitir funcionários;
V - Movimentar contas bancárias em nome da PRÓ-PM, autorizar despesas e o
pagamento de obrigações, assinando quaisquer documentos desta natureza, em
conjunto com o Diretor Financeiro;
VI - Assinar acordos, convênios e contratos em nome da PRÓ-PM;
VII - Delegar competência a membro da Diretoria, ou a outros integrantes do
corpo funcional da PRÓ-PM, para exercitar, especificamente, na parte ou no
todo, qualquer de suas atribuições previstas nos incisos IV, V ou VI;
VIII - Comunicar ao Conselho de Administração, para as providências dispostas
neste Estatuto, afastamentos irregulares, impedimentos temporários por mais de
30 (trinta dias) consecutivos, a vacância de cargos, pedidos de licença ou
afastamento, infringências às normas legais e regulamentares que disciplinam o
funcionamento da PRÓ-PM e regem a gestão da coisa pública, ou a ocorrência
de atos que possam causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da PRÓ-PM,
relativamente a membro da Diretoria.
Art. 81 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I - Substituir o Diretor Presidente nos casos de sua ausência, impedimento ou
de vacância do cargo;
II - Desempenhar atribuições a ele delegadas pelo Diretor Presidente.
Art. 82 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Administrar as atividades da PRÓ-PM que não sejam da alçada dos demais
Diretores zelando pelo bom andamento dessas atividades;
II - Secretariar o Diretor Presidente e praticar os atos de administração que
se fizerem necessários, inclusive providenciar os dados para as resoluções da
Diretoria;
III - Atender ao expediente, redigir os relatórios da Diretoria e as atas que
lhe couberem lavrando-as nos livros próprios;
IV - Substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos.
Art. 83 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I - Estabelecer as diretrizes de uma política global de comunicação para a
Associação;
II - Defender uma postura ética na definição de políticas, no uso e na
distribuição da Comunicação;
III - Promover cursos, encontros, simpósios, congressos, seminários;
IV - Buscar constante intercâmbio com organizações afins, nacionais e
internacionais.
Art. 84 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Zelar pela boa ordem financeira da PRÓ-PM e ter sob sua guarda o caixa;
II - Dirigir e fiscalizar o serviço de contabilidade, inclusive a organização
dos balancetes e do balanço anual;
III - Apresentar relatórios, estudos e sugestões a respeito dos interesses
financeiros da PRÓ-PM;
IV - Movimentar, com o Diretor Presidente, as contas bancárias.
Art. 85 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - Dirigir e desenvolver as atividades jurídicas da PRÓ-PM;
II - Superintender os serviços jurídicos da PRÓ-PM;
III - Acompanhar e auxiliar o representante legal da PRÓ-PM nos casos em que se
faça necessário;
IV - Assessorar e orientar o Conselho de Profissionais na formulação dos
programas e projetos no aspecto jurídico.
Art. 86 - Compete ao Diretor Técnico:
I - Dirigir e desenvolver as atividades técnico-científicas da PRÓ-PM;
II - Organizar cursos, simpósios e estudos relacionados às atividades da
PRÓ-PM;
III - Coordenar os programas de bolsas de estudo, estágio e pesquisa da
PRÓ-PM;
IV - Coordenar as atividades dos hospitais, ambulatórios, laboratórios,
clínicas médicas, odontológicas e psicológicas, dispensários ou correlatos,
vinculados à PRÓ-PM.
CAPITULO XI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 87 - A estrutura administrativa e o organograma da Secretaria Executiva
serão dimensionados conforme o volume de atividades a ser administrado, podendo
variar em função do número de programas e projetos da PRÓ-PM, e podendo
criar coordenação dos cursos, bem como respectivas reitorias.
Art. 88 - A Secretaria Executiva poderá ser composta por terceiros não
associados, contratados e remunerados pela PRÓ-PM.
Parágrafo Único - Caso um associado venha a ser membro da Secretaria Executiva, o mesmo fica com seus direitos de associado suspensos enquanto estiver ocupando o cargo, não podendo, portanto, votar nos assuntos administrativos.
Art. 89 - Compete à Secretaria Executiva:
I - Auxiliar a Diretoria na condução das atividades administrativas
ordinárias;
II - Cadastrar documentação recebida de associados e terceiros e encaminhá-la
para segmentos interessados;
III - Organizar os planos de trabalho;
IV - Procurar meios de atualização da PRÓ-PM.
CAPÍTULO XII - DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 90 - Os cargos eletivos para Conselho de Administração e Conselho Fiscal são exclusivos dos associados efetivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Único - Será constituída Comissão de Eleição para a escolha do representante dos associados no Conselho de Administração e Conselho Fiscal, 30 (trinta) dias antes do término do mandato do representante, composta por 3 (três) associados escolhidos pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 91 - Os cargos eletivos para o Conselho dos Profissionais serão ocupados pelos associados profissionais, regularmente registrados na sua categoria profissional e associados à PRÓ-PM.
Art. 92 - A eleição ocorrerá em Assembléia Ordinária da seguinte forma:
I - Serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da
assembléia de eleição, que não sejam candidatos;
II - Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação
da sua plataforma de trabalho;
III - A votação será secreta, aberta para todos os associados em pleno gozo
dos seus direitos;
IV - Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do
presidente da assembléia;
V - Encerrada a votação, será realizada a apuração e a contagem dos votos;
VI - Após a contagem será proclamada a chapa eleita;
VII - Se nenhum dos candidatos obtiver maioria simples na primeira votação,
proceder-se-á a um segundo turno, com disputa entre os dois candidatos mais
votados no primeiro, sendo considerado eleito o que obtiver, nessa votação,
maioria simples, não computados os votos nulos e em branco.
Parágrafo Único - O processo de eleição do Conselho dos Profissionais obedecerá ao mesmo procedimento, sendo realizada após a eleição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Art. 93 - Os associados efetivos deverão se inscrever, com seus respectivos nomes e cargos, através de documento em duas vias, protocoladas junto à Secretaria da PRÓ-PM e à Comissão de Eleição, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos antes da assembléia de eleição.
Art. 94 - A impugnação de chapas, deverá ser realizada por escrito, até 2 (dois) dias corridos antes do prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolada junto à Secretaria da PRÓ-PM.
Art. 95 - A solicitação da impugnação será examinada pelo Conselho Fiscal ou por comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Art. 96 - Ocorrendo a impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a assembléia de eleição, no prazo máximo de 146 (cento e quarenta e seis) dias corridos.
Art. 97 - Os membros da chapa eleita deverão apresentar, até a data da
posse, cópias simples dos seguintes documentos:
I - RG;
II - CPF;
III - Comprovante de residência;
IV - Título de eleitor e comprovante de votação do último pleito;
V - Comprovante de quitação de serviço militar, para os homens;
VI - Declaração do imposto de renda do último exercício ou comprovante de
entrega.
Art. 98 - A posse da chapa eleita ocorrerá após 15 (quinze) dias corridos a partir da data da assembléia de eleição.
Art. 99 - Caso algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar os documentos até o prazo previsto, a chapa eleita será cancelada, devendo ser realizada nova eleição.
Art. 100 - Ocorrendo impugnação ou cancelamento da chapa eleita, o mandato do grupo gestor em exercício será prorrogado, automaticamente, até a posse do novo grupo gestor.
CAPÍTULO XIII - DOS LIVROS
Art. 101 - A PRÓ-PM manterá os seguintes livros:
I - Livro de presença das assembléias e reuniões;
II - Livro de ata das assembléias e reuniões;
III - Livros fiscais e contábeis;
IV - Demais livros exigidos pelas legislações.
Art. 102 - Os livros estarão sob a guarda do Secretário do Conselho de Administração da PRÓ-PM, devendo ser vistado pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 103 - Os livros serão mantidos na sede da PRÓ-PM, sendo disponibilizados para o público em geral.
Art. 104 - Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito à sua retirada.
CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 105 - O regime de contratação dos empregados da PRÓ-PM será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à contratação de serviços profissionais especializados de terceiros, aos cargos de confiança e ao Corpo de Voluntários.
Art. 106 - O disciplinamento da relação empregatícia da PRÓ-PM com seu pessoal se fará por meio de um Manual dos Recursos Humanos.
Art. 107 - O Manual dos Recursos Humanos cuidará dos princípios básicos da
gestão do pessoal da PRÓ-PM e disporá sobre os seguintes procedimentos
relativos:
I - A seleção para admissão dos empregados;
II - Os direitos e deveres dos empregados;
III - O regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidade e as
penalidades;
IV - A formação e o treinamento dos empregados;
V - O plano de carreiras, cargos e funções gratificadas;
VI - Os salários, benefícios e vantagens para os empregados.
Art. 108 - A PRÓ-PM contará com um Corpo de Voluntários para a
realização de atividades beneficentes e assistenciais junto ao Sistema de
Saúde Policial-Militar.
Parágrafo Primeiro - Os voluntários prestarão serviços sem vínculo
empregatício com a PRÓ-PM, sendo regidos pela legislação própria do
voluntariado.
Parágrafo Segundo - O Regimento Interno da PRÓ-PM disciplinará a prestação dos serviços voluntários.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 - Os sistemas de gestão e de auditoria interna da PRÓ-PM serão regulados pelo Regimento Interno e pelos Manuais que disporão sobre os Recursos Humanos e os procedimentos para contratação de serviços, compras, alienações, orçamento e finanças.
Parágrafo Único - O Regimento Interno e os Manuais obedecerão aos conceitos, diretrizes e princípios de modernidade administrativa, e definirão os meios e processos executivos necessários ao alcance dos objetivos da PRÓ-PM.
Art. 110 - Os cargos dos Conselhos de Administração, Fiscal e Diretoria não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto à PRÓ-PM.
Art. 111 - Os exercícios social, financeiro e fiscal coincidirão com o ano civil, com início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 112 - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 113 - Para a extinção da PRÓ-PM, será necessário:
I - Deliberação do Conselho de Administração em reunião convocada
especialmente para extinção, com publicação de edital com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias corridos, pela imprensa local;
II - Concordância de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros;
III - Uma vez extinta e satisfeitas as obrigações, o patrimônio remanescente
será destinado a outra organização social qualificada no âmbito do Estado de
São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado de São
Paulo, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Art. 114 - As eventuais dúvidas e omissões deste Estatuto serão solucionadas pelo Presidente do Conselho de Administração e posteriormente homologadas pela Assembléia Geral.
Art. 115 - Dentro das atividades da PRÓ-PM fica proibido qualquer tipo de
discriminação, seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Art. 116 - Nas atividades da PRÓ-PM fica expressamente proibida a
manifestação político-partidária.
Art. 117 - A PRÓ-PM aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 118 - A sessão de uma Assembléia Geral, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data sem a necessidade de nova convocação, desde que a decisão seja aprovada pelos presentes.
Art. 119 - Quando da vacância de cargos do Conselho de Administração, do Conselho de Profissionais ou Conselho Fiscal, haverá eleição dos novos membros para os respectivos Conselhos que completarão os mandatos dos anteriores ocupantes dos cargos.
Art. 120 - As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
Art. 121 - Com relação às normas de prestação de contas a serem feitas
pela PRÓ-PM, fica determinado no mínimo:
I - A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II - A publicação do balanço financeiro na imprensa local, juntamente com o
resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, a ser
colocado à disposição do público em geral;
III - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pela PRÓ-PM, será realizada conforme determinado no parágrafo
único do artigo 70 da Constituição Federal.
Art. 122 - Em caso de serem constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da PRÓ-PM, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, composta pelos associados e com no mínimo 5 (cinco) membros, para análise da situação e fornecimento de pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo Único - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.
Art. 123 - Na execução dos serviços e atos da PRÓ-PM, primar-se-á pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economia, adotando-se práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 124 - Para fins de direito, este Estatuto vigorará a partir da data do
seu Registro no 3° Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, sendo assegurados os mandatos dos atuais
ocupantes dos cargos eletivos.